Quando iniciei na perícia uma das minhas primeiras dúvidas foi sobre a existência ou não de hierarquia entre o perito nomeado pelo juízo (perito do juízo) e o perito assistente técnico, indicado pelas partes.
Ao longo da minha jornada esta dúvida se dissipou totalmente quando entendi que todos são relevantes para o processo e possuem papel importante na aplicação do princípio do contraditório processual previsto no Código de Processo Civil (CPC), que assegura, dentre outros direitos, a paridade de tratamento entre as partes processuais.
A aplicação do contraditório e da ampla defesa no CPC fomenta a ampla participação das partes na composição de um processo igualitário.
Mas afinal, existe hierarquia entre peritos? A resposta é não!
Cada profissional possui um papel, um olhar diferente dentro do processo, aplicando-se para ambos os profissionais, o zelo na execução de suas tarefas.
Segundo o item 2 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC PP 01 (R1), de 19/3/2020, o “perito do juízo é o contador nomeado pelo poder judiciário para exercício da perícia contábil“, sendo o perito assistente técnico “o contador ou órgão técnico ou científico indicado e contratado pela parte em perícias contábeis“.
Ao perito do juízo cabe a atuação imparcial, voltada exclusivamente para as questões técnicas e cientificas. Já o assistente técnico, sendo o profissional contratado pelas partes, incumbe-lhe a defesa da tese ou do posicionamento de seu cliente.
Em todos os casos e independente da forma de atuação do perito no processo cabe a todos a prudência, no limite dos aspectos técnico-científicos, observando-se que existem consequências dos atos praticados, em especial pela responsabilidade pessoal das informações prestadas dentro do objeto da perícia.
Como explicitado, não há hierarquia processual ou técnica entre o perito do juízo e o perito assistente, cabendo a cada profissional uma atuação transparente e respeitosa voltada para a ciência e para o contraditório técnico-científico.