O impedimento e suspeição do perito contábil

O impedimento e a suspeição possuem a finalidade de garantir a imparcialidade dos profissionais que atuam no âmbito judicial.

O impedimento e a suspeição possuem a finalidade de garantir a imparcialidade dos profissionais que atuam no âmbito judicial. Esta imparcialidade é necessária para evitar que a balança da justiça pese para um dos lados.

O Código de Processo Civil Brasileiro elenca os casos de impedimento e suspeição aplicados ao juiz nos artigos 144 a 148. O que muitos não sabem é que o impedimento e a suspeição também se aplicam aos peritos que são auxiliares da justiça, conforme inciso II do artigo 148.

Para o perito contábil, a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC PP 01 (R1), de 19 de março de 2020, também apresenta a obrigatoriedade da observância do mandamento normativo do CPC sobre a imparcialidade necessária para a condução da lide, que direciona para um julgamento justo e correto.

Na NBC, o tema do impedimento e da suspeição está nos itens 7 a 11, envolvendo a ética profissional do perito contábil. Nesse item, é destacado que o perito contábil deve evitar atuar em casos em que possa haver conflito de interesse ou quando sua independência possa ser questionada.

Além disso, a NBC também destaca a importância da transparência na atuação do perito contábil, destacando que ele deve informar às partes envolvidas sobre qualquer possível impedimento ou suspeição que possa comprometer sua imparcialidade no processo.

O impedimento ocorre quando há algum motivo que torne o profissional impedido de atuar no processo, enquanto a suspeição ocorre quando o profissional possui algum motivo que o torne suspeito de parcialidade na condução do processo.

São exemplos de impedimento e suspeição: ter parentesco com alguma das partes do processo, ter interesse no julgamento da causa, ter atuado anteriormente como advogado ou testemunha no processo, entre outros.

A NBC discorre nos itens 12 a 15 sobre a suspeição e impedimento legal do perito.

12. O perito nomeado deve se declarar suspeito ou impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais.

13. O perito deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

14. Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

(e) ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes;

(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e

(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

15. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

O foro íntimo do perito garante a proteção da privacidade e da liberdade individual do profissional, sendo aplicado quando o perito é convocado para atuar de forma técnica, dentro de sua especialização, garantindo autonomia e independência na realização do trabalho e sua proteção contra situações que possam comprometer sua ética profissional.

Cabe destacar que conforme item 16 da NBC PP 01 (R1) constitui obrigação do perito em “conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral”.

Pode-se concluir que tanto o CPC quanto a NBC PP 01 destacam a primazia da imparcialidade na condução de processos e na atuação de peritos contábeis. A adesão a tais premissas assume um papel importante na preservação da justiça e da ética no âmbito das atividades profissionais.

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